JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. 3. Precedentes: AgInt no RMS 54.261/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; RMS 54.873/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no RMS 51.559/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 27/8/2018; AgInt no RMS 53.557/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; RMS 53.962/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.902/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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