- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. 3. Precedentes: AgInt no RMS 54.261/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2018; RMS 54.873/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl no RMS 51.559/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda turma, DJe 27/8/2018; AgInt no RMS 53.557/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/12/2017; RMS 53.962/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.902/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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