- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário pela ilegitimidade passiva da autoridade indicada. II - A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. III - No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Em igual sentido: RMS 53.962/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 52.389/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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