- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente, acionada na origem por improbidade administrativa, aduz que realizou adequadamente a demonstração da divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso especial deveria ter sido conhecido e apreciado em suas questões de fundo. 2. A tese suscitada pela parte agravante é a de que não teria ocorrido nulidade no processo por falta de intimação do Ministério Público da sentença que julgou procedente a pretensão em ação civil pública de improbidade administrativa. 3. Narra que o desfecho do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que anotou a nulidade, indicou que o Ministério Público tomara parte da ação quando o feito já estava em tramitação e que, por isso, deveria ter sido prestigiado o postulado do contraditório e ampla defesa. 4. O recorrente, por ocasião de seu recurso especial, citou julgado do qual vertera a compreensão de que, para a decretação de nulidade, devia ser apontado o prejuízo ao direito de defesa da parte. 5. Apresentou, como paradigmático, o REsp 1.710.994/MG, no qual se afastou a decretação de nulidade da Defensoria Pública por falta de intimação prévia à elaboração de laudo pericial. 6. Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são completamente distintas. As situações processuais observadas no aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas. 7. É claro que, para situações distintas, o princípio de que só se decreta nulidade se houver prejuízo há de ser aplicado topicamente, conforme as particularidades do caso. Assim, o dissídio não está evidenciado para que o recurso seja apreciado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. 8. Agravo interno do acionado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.671/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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