- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/10/2016, p. 26/10/2016
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DECLARAÇÃO DE DIVÓRCIO EMITIDA POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO JAPÃO. EQUIPARAÇÃO À SENTENÇA ESTRANGEIRA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL. DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FIRMADA PELO REQUERIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DEFERIDO. 1. A homologação de Declaração de Divórcio emitida por autoridade administrativa japonesa é equiparada à sentença estrangeira. Precedentes da Corte Especial: SEC 4.403/EX, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011 e AgRg na SE 456/JP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 23/11/2006, DJ 05/02/2007, p. 171. 2. Nos termos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: (a) haver sido proferida por autoridade competente; (b) a citação das partes ou a ocorrência legal da revelia; (c) ter transitado em julgado; (d) estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil; (e) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes. 3. Pode ser presumida a ocorrência do trânsito em julgado em relação à homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Sodalício. Ademais, consta dos autos declaração de anuência do ex-cônjuge, demonstrando sua concordância expressa com o presente pedido. 4. Preenchidos os requisitos legais e regimentais, defere-se o pedido de homologação. (SEC n. 10.907/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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