- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 15/10/2014, p. 06/11/2014
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. JAPÃO. DIVÓRCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. O exame dos autos evidencia a regularidade da citação da Requerida, realizada na pessoa de seu genitor, por ser portadora de deficiência mental. Ainda que não haja prova formal da curadoria pelo pai da Requerida, extrai-se dos autos elementos que evidenciam seu efetivo exercício, de forma que a inexistência de documento oficial não pode ser óbice à homologação do divórcio consensual, realizado há mais de 20 anos, e a respeito do qual o Requerente busca a regularização perante o ordenamento brasileiro há quase 10 anos. 2. Embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial, v.g.: SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 3535/IT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 16/02/2011; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013. 3. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por autoridade competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais. 4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. (SEC n. 562/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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