- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte reconheceu que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório, mesmo que recebidas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda, porquanto dotada de eficácia plena, aplicação imediata e com efeitos ex tunc. 3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por servidores inativos estaduais . (EDcl no RMS n. 14.041/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.