- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 28/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PORTARIA E INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. TERMO DE PARCELAMENTO COM AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIOS COMO FORMA DE QUITAR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as espécies normativas "Portaria" e "Instrução Normativa", quando completamente isoladas na fundamentação do acórdão recorrido, não se enquadram no conceito de lei federal, razão pela qual o Recurso Especial não se revela a via adequada para sua análise. 2. O cerne da questão cinge-se à controvérsia sobre os descontos no repasse do Fundo de Participação do Município que vem sendo efetuado no quantum destinado ao Município ora recorrente, por força de compensação entre regimes previdenciários. 3. O Tribunal a quo consignou que "De outro lado, não menos relevante é que o próprio Município, mais recentemente em 2006, concordou, acordou, autorizou a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como forma para quitação de suas obrigações tributárias, como se denota do termo de parcelamento acostado a fls.89/91. Há, pois, no acordo expressa aquiescência por parte da autora na amortização da dívida pela retenção, ora impugnada, do Fundo em apreço". 4. Rever tal entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos com a apreciação do Termo de Parcelamento, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.351.419/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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