- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA OU EXPOSIÇÃO À VENDA DE FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO QUE CONTENHA CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RETROATIVIDADE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO DO ÚLTIMO RECURSO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Ao apreciar os EAREsp 386.266/SP, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a decisão que inadmite os recursos de natureza extraordinária possui natureza meramente declaratória, razão pela qual a data do trânsito em julgado da condenação deve retroagir ao dia em que se esgotou o prazo para a interposição dos reclamos inadmissíveis. Precedentes do STJ e do STF. 2. O recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, com a exclusão da causa de aumento relativa à continuidade delitiva, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, de acordo com o disposto no inciso V do artigo 109 do referido diploma legal, lapso temporal que não transcorreu entre a publicação da sentença, que ocorreu no dia 7.1.2011, e o trânsito em julgado do recurso especial, que se deu aos 2.7.2013, levando em consideração que seu apelo extraordinário não foi admitido pelo Pretório Excelso, o que impede a extinção de sua punibilidade. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 75.706/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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