JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE VENDA, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE CARGA DE MADEIRA SEM O PERTINENTE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, PELO 2º GRAU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. SÚMULA 282/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, E 535, TODOS DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 09/05/2016, contra decisão publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "não ocorre invasão de competência do STJ nos casos em que o Tribunal a quo faz análise prévia da existência de violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula 123/STJ, sendo a afronta à lei federal requisito constitucional para a interposição do mencionado recurso" (STJ, AgRg no AREsp 690.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada pelo ora recorrente em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, a fim de obter a declaração de nulidade do auto de infração ambiental de nº 493.181, lavrado em decorrência de venda, comercialização e transporte de madeira sem a Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), e, sucessivamente, a substituição da multa aplicada por advertência, em face da não ocorrência de dano ambiental, ou, ainda, a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Julgada procedente a ação, em 1º e 2º Graus, foi interposto Recurso Especial, que não foi admitido, ensejando o presente Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial. V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022, II, do CPC vigente), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Declatórios, em 2º Grau, apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No mesmo sentido, em casos análogos, os seguintes julgados desta Corte: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no AREsp 708.690/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. VI. O acórdão recorrido deslindou a controvérsia em face do exame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à exigência, in casu, da Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), no período questionado, de 2001/2004, da proporcionalidade da multa e da impossibilidade de sua conversão em pena de advertência ou de prestação de serviços de preservação ambiental. Assim, o exame da irresignação da parte agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 802.154/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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