- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 29/11/2016
AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Ação de Anulação de Auto de Infração contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no intuito de que seja declarada a nulidade do auto de infração lançado pela ré contra a parte autora, impondo-lhe a pena de multa, tendo em vista o ato de "receber e armazenar para desdobro 226 mts de toros de cedrinho e outros sem cobertura de ATPF". 2. Caso em que o Tribunal local consignou que o ato praticado pelo recorrido não se subsume à conduta definida como "exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente sem a licença ambiental", prevista no art. 14, I, da Lei 6.938/1981. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.340.322/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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