JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 9.421/96. PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 284/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que negara seguimento a Recurso Especial. II. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária, ajuizada por servidores públicos do Poder Judiciário, em desfavor da União, objetivando, a despeito da Lei 9.421/96, a inclusão "na folha de pagamento do percentual de 28,86% sobre os respectivos vencimentos, proventos e pensões desde a data da omissão, ou seja, a partir de 1° de janeiro de 1997". III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de omissão, no acórdão recorrido -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto aos apontados arts. 13 e 41, § 3º, da Lei 8.112/90, "os fundamentos do agravo devem ter correspondência com o conteúdo do Recurso Especial e com o da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Assim sendo, o conhecimento do agravo, neste aspecto, encontra óbice, mutatis mutandis, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.461.085/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). V. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevido o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores do Poder Judiciário após a implantação do Plano de Cargos e Salários previsto na Lei 9.421/1996, tendo em conta a absorção da parcela na nova estrutura remuneratória" (STJ, AgRg no REsp 1.454.939/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.011.911/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 22/08/2011; STJ, AR 3.595/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 13/08/2013; STJ, AgRg no REsp 1.017.198/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/03/2009; STJ, AgInt no REsp 1.587.427/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016. VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.468.251/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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