- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONDUZIDAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA INÚTIL E PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 2. Hipótese em que os fatos apurados na interceptação telefônica do paciente não dizem respeito às condutas criminosas a ele imputadas na ação penal que apura a extorsão mediante sequestro, razão pela qual não houve a degravação dos áudios das conversas do paciente, já que não continham elementos relevantes para as investigações do crime, em tese, por ele cometido. 3. Consignado, ainda, pelo magistrado, que "todos os áudios das medidas cautelares de interceptação e quebra de sigilo dos procedimentos cautelares [...], sempre estiveram à disposição das partes, assegurando acesso a todas as provas, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório". 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 63.800/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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