- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 13/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS MEDIANTE FAC-SIMILE. ART. 2º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embora a presente Petição não tenha sido autuada como Embargos de Declaração, assim a recebo, em razão do seu teor e da sua finalidade. II. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. III. No julgamento dos anteriores Embargos de Declaração, ficou consignado, no acórdão ora embargado, que "o art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso mediante fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal. (...) Não apresentado o original do recurso, no prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99, os Declaratórios não merecem ser conhecidos". IV. No caso, a parte embargante opõe novamente Embargos de Declaração, porém, renovando o vício, pois a petição dos presentes Embargos de Declaração foi transmitida, via fac-simile, no dia 30/09/2016, e em 10/10/2016 a Coordenadoria da Segunda Turma do STJ certificou que "até a presente data, não houve a interposição de forma eletrônica da petição original do fax protocolizado sob o número 489834/2016". V. Petição recebida como Embargos de Declaração, não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (PET nos EDcl no AgRg no AREsp n. 386.124/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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