- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 17/11/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL EM PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ELEVAÇÃO. 1. A interposição de recurso sem a observância da legislação de regência impede o conhecimento da irresignação, operando-se a preclusão. 2. Caso em que os embargantes têm repetido o mesmo procedimento de apresentar recurso por meio de fax, com originais em petição física, sem observância do peticionamento eletrônico, na forma da Resolução/STJ n. 10, de 10/10/2015, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com elevação da multa nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC e advertência de que não serão admitidos novos aclaratórios (art. 1.026, § 4º, do CPC/2015). (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 673.533/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 17/11/2017.)
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