JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA O PAGAMENTO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS, PERMANECEU INERTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravados, contra a decisão de 1º Grau que julgara parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso na execução e afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a incidência da referida multa. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.382/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg no REsp 1.320.232/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 272.186/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no REsp 1.321.167/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.234.950/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 20/03/2012; REsp 1.032.436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2011. IV. Segundo o entendimento firmado no REsp. 1.247.150/PR, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 -, em caso de sentença genérica, prolatada no âmbito de ação civil coletiva, não incide, de imediato, a multa do art. 475-J do CPC/73, por lhe faltar a liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da obrigação, sendo imprescindível, portanto, a liquidação da sentença, para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Tal entendimento não é aplicável ao caso, pois o recorrente fora intimado, na forma do art. 475-J do CPC/73, para promover o pagamento voluntário da obrigação, após a homologação dos cálculos apresentados pelos credores, estando, portanto, devidamente quantificado o valor devido, com seus respectivos titulares. Entretanto, permaneceu ele inerte. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 580.118/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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