JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
11/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EXCESSIVO EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 57 DO CDC. FIXAÇÃO DA MULTA. APLICAÇÃO DA UFIR COMO PARÂMETRO. VALOR DA PENALIDADE EM REAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo agravante. 2. As conclusões da Corte de origem a respeito do valor da multa administrativa aplicada pelo Procon, bem como dos critérios adotados para redução de tal quantia não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O parágrafo único do art. 57 do CDC ("A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo") não ampara a tese do agravante de que a penalidade administrativa deve ser fixada em UFIR, pois o referido dispositivo legal apenas estabelece os limites para a fixação da referida multa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.385.625/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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