- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/10/2016, p. 10/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual os sindicatos não têm legitimidade para substituir seus filiados na hipótese de ações propostas para defender interesse diversos dos fins correlacionados à entidade sindical. III - No caso dos autos, observou-se que a finalidade do Sindicato é representar ativa e passivamente os servidores da Justiça, bem como prestar assistência jurídica aos sindicalizados, entretanto, os verdadeiros beneficiados com este mandamus sequer ingressaram na qualidade de servidores do Judiciário e, portanto, não são sindicalizados. Desse modo, o Recorrente não possui legitimidade para defender eventuais direitos de candidatos, porquanto tratam-se de interesses estranhos aos seus associados. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.958/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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