- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM DEFESA DE INTERESSE DE CONCURSADOS. ART. 21 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A resolução de recursos especiais por decisão monocrática encontra amparo na combinada exegese dos artigos 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "c" do RISTJ, bem como da Súmula 568/STJ, mormente em hipóteses como a que agora se examina - ilegitimidade ativa do sindicato -, tema sobre o qual há farta jurisprudência já formada. Precedentes. 2. As entidades sindicais não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa do interesse primário de candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação para posse em cargos efetivos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.833.766/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.