JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR SINDICATO DOS SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSE DE PRETENSOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A extinção do feito por ilegitimidade ativa não configura violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), quando a própria parte impetrante, já desde a petição inicial do mandado de segurança, traz a questão relativa à sua legitimidade. 2. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF e do STJ, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. 3. De acordo com o art. 21 da Lei n. 12.016/2009, "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial." 4. Hipótese em que o suposto direito líquido e certo objeto da impetração não pertence à categoria substituída pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, já que não se pretende proteger nenhum interesse de servidor público daquele Estado, e sim os interesses de pretensos candidatos negros e pardos em concurso público, que, claramente, ainda não integram a categoria em questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.502/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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