- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 25/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2017, p. 25/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERPOSTO POR SINDICATO DE SERVIDORES. DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 630/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de cargos na Administração Pública. Precedente: RMS 16.753/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJU 03/04/2006. 2. O enunciado da Súmula n.º 630/STF tão somente autoriza a impetração do mandado de segurança por entidade de classe em defesa de interesse de "parte da respectiva categoria". Não se aplica, por isso, às hipóteses nas quais a segurança é buscada em favor de candidatos aprovados em concurso público para formação de cadastro de reserva, pois, enquanto não investidos em cargos públicos, estes não ostentam a condição de servidores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 49.529/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 25/8/2017.)
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