JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. PRETENSÃO À EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 520, V, DO CPC/1973. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DESTA CORTE . AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos de procedência parcial dos embargos à execução, a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Além disso, na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos dos autos, constatou que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos não estavam presentes, a fim de que fossem extendidos ao recurso de apelação. Desse modo, rever esse entendimento, encontraria óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.872/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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