JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial - circunstância na qual, a despeito de a parte não ter aventado a matéria no bojo do apelo nobre, o faz nas razões do agravo interposto em face da decisão de inadmissibilidade. Precedentes. 1.1. No caso, a insurgente não apontou a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/1973 nas razões do recurso especial, só o fazendo em sede de agravo (art. 544 do CPC/73). Reconhecimento da inovação recursal que se impõe. 2. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso, exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 250.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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