JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente. III - Contudo, depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do ora embargante, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP na data de 22/5/2012. Até o presente momento não houve o recebimento da denúncia. IV - A pena máxima cominada em abstrato ao crime de furto é de 4 anos de reclusão (art. 155, caput, do CP). Portanto, no presente caso, o prazo prescricional seria, em tese, de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso IV, do CP, reduzido por força do art. 115 do CP, haja vista que o embargante contava com menos de 21 (vinte e um anos) de idade na data do delito. V - Desse modo, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.601.599/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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