- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGOS 619 DO CPP. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Em matéria criminal são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias, a teor dos artigos 619 do CPP e 263 do RISTJ. II - Contudo, depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, por duas vezes, em concurso material, em sessão do Tribunal do Júri realizada em 12/3/2007. A pena definitiva foi de 14 anos de reclusão, decorrente da soma de 7 anos de reclusão por cada um dos delitos. Essa sanção, em segundo grau, foi reduzida para o total de 11 anos de reclusão, 5 e 6 anos para cada crime. III - A prescrição após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação é regulada pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável a cada um dos delitos é de 12 anos, haja vista que as penas são superiores a 4 e não excedem 8 anos de reclusão (art. 109, inciso III, do CP), devendo, no entanto, ser reduzido pela metade (art. 115 do CP) no presente caso, ou seja, 6 (seis) anos, pois o embargante era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. IV - Assim, levando-se em consideração o último marco interruptivo, qual seja, a condenação em primeiro grau (13/3/2007), há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, visto que desde o referido marco interruptivo e a presente data transcorreu período superior a 6 (seis) anos. Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.450.835/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.