- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Havendo requerimento administrativo, e verificado o preenchimento dos requisitos legais, é a partir desta data que se torna devida a pensão especial de ex-combatente. Precedentes do STJ. 2. Inaplicável a Súmula 85/STJ para conceder efeito retroativo ao período que antecede o requerimento administrativo, pois antes deste (ou da citação no processo judicial, caso inexistente aquele), não se formou vínculo entre a Administração e o beneficiário. 3. Dito de outro modo, a incidência da Súmula 85/STJ tem lugar somente em relação às parcelas vencidas após o indeferimento do requerimento administrativo, reformado em processo judicial. 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.128.059/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.)
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