JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do Recurso Especial, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do Apelo, deixando de enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal. Precedente: AgRg nos EAREsp. 16.278/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.12.2012). 2. Na hipótese dos autos, a 2a. Turma desta Corte entendeu que o tema referente à extinção dos Embargos à Execução esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que o acórdão de origem consignou que as carreiras do Magistério Superior das instituições federais já foram beneficiadas com aumento de 30,12%, superior ao vindicado pelos Exequentes, e a revisão desse entendimento depende do reexame do acervo fático-probatório dos autos, incabível na via especial. 3. Assim, não provido o Agravo interposto contra a inadmissão de Recurso Especial, prevalece a regra de inviabilidade da utilização dos Embargos de Divergência, conforme preconiza a Súmula 315/STJ: Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 164.708/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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