- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Agravo Interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo viável a mera reiteração de argumentos expostos no recurso indeferido. II - O cotejo analítico é requisito essencial para demonstrar a disparidade entre acórdão embargado e paradigma, incumbência imposta pelo artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil. III - In casu, além de indicar paradigma proferido pela mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, o Agravante deixou de realizar o cotejo analítico quanto ao outro acórdão, de modo a inviabilizar o julgamento dos embargos de divergência. IV - A súmula 07/STJ não é incompatível com o Novo Código de Processo Civil, uma vez que esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal para reapreciação de mérito com reexame de provas, de modo que o NCPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal que expressamente prevê as competências deste Col Superior Tribunal de Justiça no artigo 105. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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