- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE ESPECIAL QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC. II - O recurso de embargos de divergência não comporta reexame de matéria de conhecimento do especial, precipuamente para discutir acerto quanto à aplicabilidade da súmula 07/STJ. III - Nos termos do §4º do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, é ônus recursal da parte demonstrar de forma evidente a similitude fática entre julgados através do cotejo analítico entre os acórdãos. IV - In casu, a parte agravante demonstra irresignação com a decisão, aduzindo ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, embora reconheça que seu recurso especial não teve mérito apreciado, inexistindo, portanto, fundamento idôneo no agravo para modificação da decisão que indeferiu liminarmente os embargos. V - Do mesmo modo, não realizou a parte, satisfatoriamente, cotejo analítico entre o acórdão embargado e paradigmas, limitando-se a colacionar ementas. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.201.893/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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