- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 26/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. São cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas. 2. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 3. De fato, no presente caso, o Recurso Especial não foi admitido pela alínea c do artigo 105, III da Constituição Federal em razão da ausência de prequestionamento da matéria e de similitude fática, enquanto o acórdão embargado assentou a orientação de que, nas hipóteses de dissídio jurisprudencial notório, é possível mitigar-se a necessidade de confronto analítico para a comprovação da divergência para o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na citada alínea c. Registre-se que, ao contrário do acórdão embargado, o acórdão paradigma consignou expressamente que o requisito do prequestionamento foi satisfeito. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.445.694/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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