JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 22/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA, COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO DA CAUSA. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental, interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que negou seguimento aos Embargos de Divergência, opostos de acórdão que, com base na Súmula 7/STJ, manteve decisão que negara provimento a Agravo em Recurso Especial. II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se conhece dos embargos de divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos" (STJ, AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/08/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 632.449/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2015; AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; AgRg nos EDv nos EAREsp 632.233/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2015; AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015. III. Do simples cotejo entre as ementas dos acórdãos, resta evidente a inexistência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, pois o acórdão embargado, diante da alegação de existência de coisa julgada do título executivo, reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento do acordo administrativo, relativo às diferenças do reajuste de 28,86%, afirmou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, limitando-se a emitir juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ao passo que o acórdão paradigma trata de tema tributário relacionado à decadência do direito à impetração de mandado de segurança. IV. "É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg nos EAREsp 640.241/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015), tal como pretende a agravante, in casu. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 640.300/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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