- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIDA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RESURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT objetivando indenização por danos morais, em razão do óbito do filho dos autores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Sobre a alegada violação do art. 405, do CPC/2015, verifica-se que, além de o acórdão recorrido não ter analisado o conteúdo do dispositivo legal, os embargos de declaração opostos não suscitaram o debate da matéria, nem pleitearam sua análise. IV - Assim, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356, do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - No tocante à legitimidade do DNIT e da União, em que pese esta Corte de Justiça possuir entendimento no sentido da pretensão ora deduzida, ou seja, de que os recorridos são parte legítima para figurarem no polo passivo de ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal (AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/09/2020, AgInt no REsp n. 1.627.869/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017), o fato é que, in casu, a análise de tal tópico recursal perdeu o objeto. VII - Ao manter a sentença de primeira instância, o Tribunal a quo concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do filho dos autores ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. VIII - A pretensão de eventual devolução dos autos à origem, sob o enfoque da legitimidade do DNIT, em nada resolveria, pois o Tribunal ultrapassou a questão e adentrou no mérito, negando o pleito autoral. IX - E mais, ainda foi claro ao sustentar a postulação da parte autora de julgamento antecipado da lide, sem qualquer interesse na produção probatória. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 1.150: "O que se verifica, da análise dos autos, é que a parte autora se limitou a apresentar Boletins de Ocorrência da Polícia Civil e de atendimento médico do SAMU, que não consistem em elementos idôneos à comprovação dos fatos alegados, visto que elaborados com base em informações de terceiros, não apontados como testemunhas presenciais do acidente, sendo, portanto, inservíveis, de forma isolada, à pretensão autoral. Como bem ressaltado na sentença, trata-se de documentos que não trazem registros importantes acerca da dinâmica do acidente, não atestando a efetiva existência de vestígios de animal na pista, nem registrando informações importantes sobre o uso de capacete pela vítima, se esta possuía habilitação ou se estava alcoolizada, fatos relevantes para se aferir a ocorrência ou não das hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima que, se configuradas, afastam ou atenuam a responsabilidade civil do Estado. Registre-se, que, na réplica à contestação, a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, não demonstrando interesse na produção de novos elementos de prova a corroborar a força probante dos documentos apresentados. Em suma, inexistindo, nos autos, prova que ateste, de forma segura e conclusiva, a causa determinante do acidente que vitimou o filho dos autores, não há como se imputar à União responsabilidade pelos danos alegados, pelo que, de fato, impõe-se a improcedência da ação." X - À consideração de ser devida a requerida indenização, a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, pois conforme os excertos já transcritos do decisum, não foram evidenciadas provas acerca das reais condições do acidente para fins de configuração do necessário nexo causal. XI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, inclusive sob o enfoque de divergência jurisprudencial. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.915.765/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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