- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS E DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. PERGUNTA FEITA DIRETAMENTE AO ACUSADO. OPINIÃO EMITIDA POR DOIS JURADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 466, § 1º, E 473, § 2º, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A afirmação contida na inicial, no sentido de que teria ocorrido quebra de incomunicabilidade dos jurados e a violação do sigilo das votações encontra-se isolada nos autos, inexistindo qualquer elemento no caderno processual que evidencie a manifestação de opinião, determinante a influir no juízo de valor do Conselho de Sentença. 2. A incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, e, no caso dos autos, não se pôde aferir esta questão. 3. O rito em questão pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu. 4. Inviável desconstituir a conclusão de ausência de constrangimento ilegal sem o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 46.783/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.