JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
08/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. MANGUEZAL. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO PARA COMPOR O PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra o Município de Nossa Senhora do Socorro, o Ibama e a empresa Energipe com o escopo de demolir barracos em Área de Proteção Ambiental Permanente pertencente à União, pois se trata de terreno de marinha, constituído por manguezal, e retirar postes de energia colocados sem o licenciamento do órgão ambiental competente. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ 3. A indicada afronta dos arts. 247 e 248 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. UNIÃO - EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO 4. O MPF requereu na petição inicial da Ação Civil Pública a notificação da União para se manifestar no feito, em conformidade com o art. 5º, § 2º , da LACP, haja vista o seu interesse na solução rápida do litígio. Ademais, pediu a condenação subsidiária da União na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP. 5. A União foi devidamente notificada do trâmite do processo, tendo aceito "acompanhar o feito, reservando-se, contudo, para se manifestar acerca da posição que assumirá no processo após conclusivo parecer do Procurador-Geral da União, conforme determinação superior". Contudo, permaneceu silente durante todo o procedimento judicial. 6. Não é crível que o Advogado da União tenha que aguardar, durante todo o trâmite processual, a resposta do Procurador-Geral da União a sua consulta, pois, além da resposta ser óbvia, a recorrente somente poderia escolher o polo passivo da demanda, haja vista ter um pedido contra si de condenação subsidiária na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP. 7. Dessa forma, apesar de a manifestação da União ter sido lacônica diante da notificação do cometimento de tão grave ilícito ambiental, deve o intérprete do direito entender que aderiu ao polo passivo da demanda, porquanto, em conformidade com o art. 5º, § 2º, da LACP, não lhe era dada outra alternativa. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 8. A União é parte no processo, pois aceitou intervir na causa. Por isso, não cabe a sua alegação de ausência do direito ao contraditório e à ampla defesa. Se preferiu se omitir dos fatos constantes na demanda, não pode somente agora arguir que não foi citada. 9. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, pois a União, ao ser notificada do feito, tomou conhecimento dos fatos e da legislação que infringiu. Precedentes: AgRg no REsp 1.428.574/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015, e AgRg no REsp 1.316.775/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.449.857/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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