- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Estado de São Paulo e o Município de São Carlos, tendo como escopo a declaração de nulidade do convênio firmado entre elas, em razão de permitir que o Município proceda com exclusividade ao licenciamento ambiental de empreendimentos locais. 2. O Tribunal bandeirante entendeu que o convênio firmado é nulo, porquanto " a descentralização é benéfica para a defesa do meio ambiente, pois amplia o poder de fiscalização e propicia o envolvimento da comunidade local nas discussões e licenciamento que são de seu interesse imediato, agora autorizado pela LCF 140/2011. Não há grande risco; pois o órgão ambiental municipal estará sob a vigilância do órgão estadual e, não custa lembrar, sob os olhos sempre abertos do Ministério Público". 3. O Estado de São Paulo afirma que não existe fundamento para a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Resolução 237/97 do Conama. Contudo, sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Não houve violação dos arts. 6º, 10 e 11, § 1º, da Lei 6.938/1981 pelo acórdão recorrido. Muito pelo contrário, o Tribunal bandeirante ressaltou a competência comum e concorrente dos entes federativos para proteger o meio ambiente. 5. A indicada afronta dos arts. 2º, 4º, II, 8º, IV, 9º, XIV, e 13 da LCF 140/2011 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.622.524/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.