- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO MUNICÍPIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.806-1.807, e-STJ): "Inicialmente, deve ser afastada a incompetência fiscalizatória da Prefeitura Municipal. Dispõe o inciso V do §1º do artigo 225 da Constituição Federal: (...) Desta forma, a Municipalidade, por meio da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, agiu dentro de sua competência constitucional. Assim, é também da Municipalidade a competência para fiscalizar dano ambiental, seja ele potencial ou não". 2. A princípio, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 7º, XIV, alínea "g", da LC 140/2011, ao art. 11 da Lei 10.308/2001 e ao art. 11 da Lei 6.9838/1981, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional (art. 225, § 1º, da CF/1988), sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102, III, do permissivo constitucional. Assim, não é possível analisar a tese recursal, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal estabelecida nas alíneas do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.802.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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