- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional. 3. Ausência de relação de consumo a justificar a incidência do CDC. 4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro. 5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.591.226/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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