- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 20/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/08/2020, p. 20/08/2020
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC. APLICAÇÃO DO NOVO LIMITE DE COBERTURA PREVISTO NA RES. CMN 4.222/2013. MARCO TEMPORAL. DATA DA INTERVENÇÃO/LIQUIDAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE QUALIFICADO EM IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO NOVO TETO DE COBERTURA AO CASO DOS AUTOS. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade da Res. CMN 4.222/2013, que elevou o teto de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, na hipótese em que a intervenção na instituição financeira tenha ocorrido antes da entrada em vigor da referida resolução, mas o pagamento da cobertura se deu em data posterior. 2. Nos termos do IRDR 1/TJSP: "O direito à cobertura surge no instante da decretação da intervenção, salvo a excepcional situação de decretação direta da liquidação, em sintonia com o que dispõe art. 6º, letra "c", da Lei 6.024/74". 3. Desafetação, nesta Corte Superior, do recurso especial interposto contra ao acórdão paradigma do IRDR 1/TJSP. 4. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido de que o novo teto de cobertura do FGC somente se aplica para as intervenções/liquidações supervenientes à data de entrada em vigor da Res. CMN 4.222/2013. 5. Caso concreto em que a norma infralegal entrou em vigor após a data da intervenção, mas antes da data do pagamento da cobertura, devendo-se aplicar, portanto, o teto vigente à data da decretação da intervenção. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.752.001/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 20/8/2020.)
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