- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. 1. PAGAMENTO DE GARANTIA. VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DATA DA EFETIVA PRIVAÇÃO DO ATIVO FINANCEIRO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA EM RAZÃO DE NOVA RESOLUÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte decidiu recentemente que o montante da indenização devido pelo Fundo Garantidor de Créditos deve observar a limitação imposta na norma do Conselho Monetário Nacional vigente à data da intervenção ou da liquidação na instituição financeira, o que ocorrer primeiro. No presente caso, a intervenção do Banco BVA S.A. ocorreu em 19/10/2012, quando em vigor a Resolução 4.087/2012 do Conselho Monetário Nacional, que estipulava a garantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) aos depósitos existentes no banco. Assim, não cabe a complementação do novo valor, previsto pela Resolução 4.222/2013 do CMN. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.648.681/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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