- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. Não é consumerista a relação existente entre o poupador e o fundo garantidor de crédito. 4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro. 5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa e majoração de honorários. (AgInt no REsp n. 1.614.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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