JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
04/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 04/11/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. EXPLOSÕES. FURTOS QUALIFICADOS A CAIXAS ELETRÔNICOS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARROMBAMENTO E COMPARSARIA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE MONITORAMENTO AUTORIZADO. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AUXILIA AS AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS PELOS DEMAIS INTEGRANTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida. 2. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se recomenda necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 4. Caso em que o recorrente foi denunciado, com base nos elementos colhidos durante o monitoramento autorizado realizado pela polícia judiciária, porque auxiliava diretamente os demais integrantes, ocultando bens de origem ilícita, financiando e fornecendo armas para que a organização espúria expusesse a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de moradores dos arredores do sítio das ações delitivas, uma vez que, com o uso de artefato análogo à dinamite, efetuaram diversas explosões de caixas eletrônicos em localidades do Distrito Federal, tudo com o intuito de subtrair os valores ali armazenados, circunstâncias que demonstram a elevada periculosidade diferenciada do denunciado, a revelar o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RHC n. 71.672/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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