- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 27/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE JUNTADA A DESTEMPO. DECISÃO MANTIDA. 1. Decisão da Presidência que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. 2. O documento comprobatório da suspensão de expediente forense na origem só foi juntado aos autos após o protocolo do agravo regimental, não sendo possível considerar as razões do primeiro agravo regimental, com os documentos trazidos no novo envio eletrônico. Preclusão consumativa aferida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 913.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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