- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 13/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. INAPLICABILIDDE DO PRAZO EM DOBRO PARA LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES EM RELAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, ESPECIALMENTE EM SENDO ELA A ÚNICA SUCUMBENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. São inaplicáveis a este recurso as disposições do NCPC no que tange aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não comporta provimento o agravo que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 não se aplica ao oponente dos litisconsortes com procuradores diferentes, em especial sendo ele o único sucumbente. 4. Hipótese, ademais, em que nem o agravo em recurso especial nem o apelo nobre comportariam conhecimento, por falha de fundamentação. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental pela Presidência do STJ não provido. (EDcl no AREsp n. 717.520/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 13/3/2018.)
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