- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NOS TERMOS ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. RETORNO À CORTE A QUO PARA JULGAMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial, no julgamento dos AREsps n. 260.033/PR e 267.592/PR, reavaliou o procedimento a ser adotado, na hipótese de inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, concluindo que o agravo equivocadamente dirigido ao STJ, independentemente da data de sua interposição, deve ser remetido ao Tribunal de origem, a fim de ser apreciado como agravo interno. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 588.362/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.