JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO DENEGADO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ORA REVOGADO). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO APRESENTADO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM (QO no Ag 1.154.599-SP). 1. Tratando-se de decisão que denega seguimento a recurso especial, na forma prevista no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (ora revogado), não se revela adequada a interposição de agravo dirigido a este Tribunal, sendo que o inconformismo deve ser manifestado por meio de agravo interno apresentado perante o Tribunal de origem (QO no Ag 1.154.599-SP, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011). Havendo a interposição de agravo, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja processado e julgado como agravo interno (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015), submetido ao órgão colegiado devidamente competente. 2. Compete ao Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, verificar eventual distinguishing entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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