JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 29/11/2016

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. JUSTIÇA TRABALHISTA. JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE INTERESSES DE CONSUMIDORES E DE TRABALHADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO. 1. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declararem competentes para apreciar a mesma causa, ou quando houver a prática de atos por ambos os Juízos, indicando que implicitamente se consideram competentes. 2. A Ação Civil Pública 0032200-52.2012.5.13.0002, em curso no TRT da 13ª Região, foi proposta por Sindicato, visando à segurança dos trabalhadores e higidez do ambiente de trabalho; enquanto a Ação Civil Pública 2008.82.00.007161-1, em curso no TRF da 5ª Região, foi proposta pelo Ministério Público Federal em defesa da segurança dos usuários dos serviços das agências postais. 3. Trata-se de hipóteses de competência - em razão da matéria e da pessoa, respectivamente - de natureza absoluta e, como tal, não sofrem alteração pela conexão ou continência, na forma do disposto nos artigos 54 e 62 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual não há como fazer, sem agredir frontalmente o princípio do juiz natural, com que apenas um único órgão jurisdicional se torne competente para julgar ambas as demandas. 4. Conforme reconhecido no seu memorial, a agravante demonstra que no âmbito de sua competência - "respectivamente, discussão da relação jurídica de proteção ao consumidor e de proteção de ambiente do trabalho" - ambos os órgãos jurisdicionais chegaram à mesma conclusão, inexistindo neste instante decisões conflitantes. A única divergência diz respeito ao momento do cumprimento "para a Justiça Federal somente após o trânsito em julgado e para a Justiça do Trabalho, eficácia imediata da sentença", situação que não se encontra no âmbito de definição do Conflito de Competência. 5. A questão veiculada no memorial relativa à inaplicabilidade da Lei 7.102/1983 aos correspondentes bancários diz respeito a matéria de fundo a ser debatida nas vias recursais adequadas, e não no presente Conflito de Competência. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 131.257/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 29/11/2016.)
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