- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC DE 1973. NÃO CABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973, somente é cabível agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferindo juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 31.387/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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