- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 16/11/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA. I - Deve ser indeferido o requerimento para sobrestar o julgamento do presente recurso até o desfecho do julgamento de recurso repetitivo, tendo em vista que a decisão que rejeitou os Embargos de Divergência não analisou a questão de fundo, mas apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade deste meio de impugnação. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 18/6/2014). II - No tocante à comprovação da divergência, verifica-se que o recorrente, a despeito de ter transcrito trechos dos acórdãos embargado e paradigma, não realizou o devido cotejo analítico entre o aresto paradigma e a fundamentação do acórdão embargado, não tendo, assim, apresentado a contradição específica das teses apontadas nos julgados e a similitude das situações em confronto. III - Recurso desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 534.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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