- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 167, II E 169, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESTRINGE OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, na forma do disposto no art. 535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No que tange à apontada omissão no que se refere ao exame das disposições dos arts. 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a embargante sustenta que o reconhecimento do direito das embargadas esbarra na necessidade de previsão orçamentária. Entretanto, cabe frisar que o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a omissão da autoridade coatora no que tange à integração das embargadas ao quadro de pessoal da AGU, além de determinar a sua integração, com "efeitos funcionais desde 02/08/2002 e efeitos financeiros desde a data da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271/STF, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas através da via ordinária, desde que não alcançadas pela prescrição, e o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA com eventuais gratificações de atividade recebidas pelas impetrantes em razão do vínculo estatutário anterior vinculado ao Ministério dos Transportes". Assim, não há no caso violação às regras e aos princípios constitucionais que regem as despesas públicas; não havendo, portanto, omissão no julgado. 3. Em relação à apontada omissão no que tange ao exame do disposto no art. 2° da Constituição Federal, onde sustenta a embargante que o ato de integração dos servidores nos quadros da AGU consistir-se-ia em ato discricionário do Advogado-Geral da União, não há que se falar em omissão no julgado, porquanto foi categórico ao decidir que a integração do servidor prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002 não é derivado da discricionariedade da Administração Pública, como relacionado ao art. 2º, caput, da Constituição Federal, em verdade, o direito postulado decorre de comando legal, caracterizando-se como ato vinculado, não havendo qualquer margem de discricionariedade do Advogado-Geral da União, uma vez que o STJ reconhece a presença dos requisitos legais autorizados estabelecidos pela Lei 10.480/2002. 4. Precedentes: Edcl no MS 17.656/DF, 1ª Seção do STJ, rel. Min. Humberto Martins, julg. em 09/10/2013, Dje 21/10/2013; RE 797.379/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 10/04/2014. 5. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 22.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.