- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência interpretativa, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse mesmo sentido: AgRg nos EAREsp 75.689/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/8/2015; EDcl no AREsp 840.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgRg no AREsp 775.731/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.165.090/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.455.735/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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