- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 01/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não se verificou no presente feito. 3. Hipótese em que o recurso especial é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.343.069/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 1/12/2016.)
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