JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/10/2016, p. 01/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não se verificou no presente feito. 3. Hipótese em que o recurso especial é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973, c/c o art. 188 do mesmo diploma legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.343.069/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 1/12/2016.)
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